1 – Processo n.º 0011248-71.2015.5.01.0005 – Nulidade do
PECS
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES
Ação Civil Pública objetivando: (i) a declaração de
nulidade do Plano PECS, determinando que o Banco
enquadre os atuais empregados do PECS nas condições
estabelecidas no plano PUCS; (ii) o reconhecimento de
que todo empregado do BNDES que contar, no mínimo, 6
(seis) anos completos, consecutivos ou não, de efetivo
exercício de função de confiança deve ter assegurado,
quando dela dispensado por iniciativa do Banco, o
direito de continuar percebendo a gratificação ou
comissão correspondente à função; (iii) a condenação do
BNDES a indenização por dano moral coletivo pela
submissão do corpo funcional há mais de uma década à
flagrante situação de assédio moral coletivo
institucionalizado.
Fase
de instrução do processo (produção de provas): Em
05/10/2020, foi proferida decisão que concedeu, em sede
de tutela de urgência, o pedido subsidiário de
reconhecimento do direito à incorporação da gratificação
de função por parte dos associados que foram destituídos
de seus cargos comissionados após exercício de, no
mínimo, 10 anos.
Juiz nega embargos de declaração:
Em relação à decisão da 5ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, que assegurou a incorporação da gratificação de
função, o BNDES interpôs, em 13/10, embargos de
declaração da sentença, alegando “vícios no julgado”.
Em resposta, o juiz assim se posicionou, em 16/10/2020:
“Em análise aos argumentos trazidos nos presentes
declaratórios, nota-se que pretende a embargante, por
via imprópria, a reanálise de fundamentos e provas, com
a consequente modificação do julgado, matéria não afeta
a este tipo de recurso.”
“Com efeito, não há na sentença qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, considerando
haver clara e expressa fundamentação sobre os temas
aventados no recurso, pelo que conheço dos embargos, e
nego-lhes provimento.”
PDF da decisão
PDF da decisão sobre embargos
declaratórios
2 – Processo n.º 0011590-55.2015.5.01.0014 –
Implementação do GEP
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES
Ação Civil Pública objetivando que seja fixado termo
razoável e não prorrogável para instituição definitiva e
regular de plano de carreira que unifique o tratamento
do corpo de empregados do BNDES em um único regime, em
condições iguais ou mais vantajosas do que as atualmente
constantes do Plano Uniforme de Cargos e Salários – PUCS.
Situação atual: Fase
de instrução do processo (produção de provas).
3 – Processo n.º 0100570-42.2016.5.01.0046 –
Incorporação do abono (ativos)
46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES
Ação Civil Pública objetivando: (i) a declaração de
natureza salarial dos percentuais de 30%, 60%, 150% e
150% pagos sobre a "remuneração contratual", nos termos
da cláusula sétima dos acordos coletivos de Participação
nos Lucros dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015
respectivamente; (ii) a declaração de nulidade do
parágrafo segundo da segunda cláusula do Acordo Coletivo
de Trabalho de 2012, em razão da vedação ao retrocesso e
da inexistência de fundamento razoável a justificar a
flexibilização salarial; (iii) a declaração da
ultratividade da cláusula normativa 3ª – gratificação
salarial extraordinária do Acordo Coletivo firmado em
2012; e (iv) dano moral coletivo.
Situação atual: Suspensão
do processo em virtude de liminar deferida na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323,
que tramita no STF.
4 – Processo n.º 0057901-92.2016.4.02.5101 –
Incorporação do abono (aposentados)
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES e
FAPES
Ação Civil Pública objetivando que a FAPES seja
condenada a pagar aos participantes ativos e inativos a
complementação de aposentadoria considerando-se a
parcela em análise no salário real de benefício, dado o
caráter salarial da verba a ser reconhecido na
reclamação trabalhista nº 0100570-42.2016.5.01.0046,
atualmente em curso na 46ª vara do trabalho do rio de
janeiro.
Situação atual: Suspensão
do feito até que o processo n.º
0100570-42.2016.5.01.0046 (incorporação do abono de
ativos) seja julgado.
5 – Processo n.º 0100278-44.2020.5.01.0005 –
Incorporação da gratificação de função
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES
Ação civil coletiva que pleiteia a incorporação da
gratificação de função percebida pelos associados que
exercem ou tenham exercido cargos comissionados por, no
mínimo, 10 anos, na forma da Resolução DIR n.º 3.135/17
– BNDES, indevidamente revogada pela Resolução DIR n.º
3.227/17 – BNDES.
Fase
de instrução do processo (produção de provas): Em
05/10/2020, foi proferida decisão que concedeu, em sede
de tutela de urgência, o pedido subsidiário de
reconhecimento do direito à incorporação da gratificação
de função por parte dos associados que foram destituídos
de seus cargos comissionados após exercício de, no
mínimo, 10 anos.
Juiz nega embargos de declaração:
Em relação à decisão da 5ª Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, que assegurou a incorporação da gratificação de
função, o BNDES interpôs, em 13/10, embargos de
declaração da sentença, alegando “vícios no julgado”.
Em resposta, o juiz assim se posicionou, em 16/10/2020:
“Em análise aos argumentos trazidos nos presentes
declaratórios, nota-se que pretende a embargante, por
via imprópria, a reanálise de fundamentos e provas, com
a consequente modificação do julgado, matéria não afeta
a este tipo de recurso.”
“Com efeito, não há na sentença qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, considerando
haver clara e expressa fundamentação sobre os temas
aventados no recurso, pelo que conheço dos embargos, e
nego-lhes provimento.”
PDF da decisão
PDF da decisão sobre embargos
declaratórios
PDF do termo de adesão para a nova
ação judicial
Resolução DIR n.º 3.135/2017 –
BNDES
6 – Processo n.º 0075973-59.2018.4.02.5101 – Exclusão de
dependentes (genitores) do PAS
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES
Ação civil pública que questiona os critérios para
cadastramento e exclusão de dependentes genitores no
plano de saúde dos empregados do BNDES, pleiteando a
imediata reintegração daqueles que foram excluídos do
plano e, ainda, a vedação de novas exclusões em
decorrência dos mesmos critérios.
Situação atual:
A Associação interpôs recurso contra a decisão que
revogou a liminar anteriormente conquistada. Note-se que
este recurso ainda aguarda julgamento. Na 1ª instância,
o processo encontra-se concluso para sentença.
7 – Processo n.º 1018054-50.2019.4.01.3400 – Anulação da
Resolução n.º 23/2018 da CGPAR
21ª Vara Federal do Distrito Federal/AFBNDES X União
Ação coletiva que objetiva reconhecer a nulidade da
Resolução n.º 23/2018 da CGPAR e, por conseguinte,
pleitear a sua anulação, face aos evidentes malefícios
trazidos pelo referido normativo ao plano de saúde dos
empregados do BNDES.
Situação atual: O
processo se encontra em fase de instrução (produção de
provas). Em 2ª instância, o pedido de liminar formulado
pela AFBNDES para suspender os efeitos da resolução foi
deferido. Em face desta decisão, a União interpôs
recurso, que aguarda julgamento.
8 – Processo n.º 0168397-53.2019.8.19.0001 – Indenização
por danos morais coletivos (nota com conteúdo
difamatório)
17ª Vara Cível da Comarca da Capital/AFBNDES X Editora
Abril S.A e José Roberto Guzzo
Ação indenizatória por danos morais coletivos movida
pela AFBNDES em face da Editora Abril e do jornalista
José Roberto Guzzo, que publicou matéria na Revista
Exame com conteúdo difamatório em relação ao BNDES e ao
seu corpo funcional. Na ação, foi formulado pedido de
liminar para garantir o direito de resposta da
Associação, de modo que seja publicada a versão integral
da carta da entidade no espaço da coluna do referido
jornalista nas versões eletrônica e física da próxima
edição da revista.
Situação atual: O processo se encontra em fase
inicial. O pedido de liminar da Associação foi deferido
na 2ª instância. Encontra-se pendente a intimação dos
Réus para cumprimento da referida decisão.
Os processos 1 , 2 e 5 estão
tramitando de forma conjunta, em razão de decisão do
TST, que reconheceu a existência de conexão entre eles.
O processo 3 está
suspenso em função de discussão no âmbito do STF sobre a
ultratividade dos acordos coletivos. Enquanto o processo
estiver suspenso, o nº 4 não irá avançar. |