Jurídico

22 de outubro de 2020.

Ações da AF na Área Jurídica

1 – Processo n.º 0011248-71.2015.5.01.0005 – Nulidade do PECS

5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES

Ação Civil Pública objetivando: (i) a declaração de nulidade do Plano PECS, determinando que o Banco enquadre os atuais empregados do PECS nas condições estabelecidas no plano PUCS; (ii) o reconhecimento de que todo empregado do BNDES que contar, no mínimo, 6 (seis) anos completos, consecutivos ou não, de efetivo exercício de função de confiança deve ter assegurado, quando dela dispensado por iniciativa do Banco, o direito de continuar percebendo a gratificação ou comissão correspondente à função; (iii) a condenação do BNDES a indenização por dano moral coletivo pela submissão do corpo funcional há mais de uma década à flagrante situação de assédio moral coletivo institucionalizado.

Fase de instrução do processo (produção de provas): Em 05/10/2020, foi proferida decisão que concedeu, em sede de tutela de urgência, o pedido subsidiário de reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função por parte dos associados que foram destituídos de seus cargos comissionados após exercício de, no mínimo, 10 anos.

Juiz nega embargos de declaração: Em relação à decisão da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que assegurou a incorporação da gratificação de função, o BNDES interpôs, em 13/10, embargos de declaração da sentença, alegando “vícios no julgado”.

Em resposta, o juiz assim se posicionou, em 16/10/2020:

“Em análise aos argumentos trazidos nos presentes declaratórios, nota-se que pretende a embargante, por via imprópria, a reanálise de fundamentos e provas, com a consequente modificação do julgado, matéria não afeta a este tipo de recurso.”

“Com efeito, não há na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, considerando haver clara e expressa fundamentação sobre os temas aventados no recurso, pelo que conheço dos embargos, e nego-lhes provimento.”

PDF da decisão

PDF da decisão sobre embargos declaratórios

2 – Processo n.º 0011590-55.2015.5.01.0014 – Implementação do GEP

5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES

Ação Civil Pública objetivando que seja fixado termo razoável e não prorrogável para instituição definitiva e regular de plano de carreira que unifique o tratamento do corpo de empregados do BNDES em um único regime, em condições iguais ou mais vantajosas do que as atualmente constantes do Plano Uniforme de Cargos e Salários – PUCS.

Situação atual: Fase de instrução do processo (produção de provas).

3 – Processo n.º 0100570-42.2016.5.01.0046 – Incorporação do abono (ativos)

46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES

Ação Civil Pública objetivando: (i) a declaração de natureza salarial dos percentuais de 30%, 60%, 150% e 150% pagos sobre a "remuneração contratual", nos termos da cláusula sétima dos acordos coletivos de Participação nos Lucros dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 respectivamente; (ii) a declaração de nulidade do parágrafo segundo da segunda cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho de 2012, em razão da vedação ao retrocesso e da inexistência de fundamento razoável a justificar a flexibilização salarial; (iii) a declaração da ultratividade da cláusula normativa 3ª – gratificação salarial extraordinária do Acordo Coletivo firmado em 2012; e (iv) dano moral coletivo.

Situação atual: Suspensão do processo em virtude de liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que tramita no STF.

4 – Processo n.º 0057901-92.2016.4.02.5101 – Incorporação do abono (aposentados)

2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES e FAPES

Ação Civil Pública objetivando que a FAPES seja condenada a pagar aos participantes ativos e inativos a complementação de aposentadoria considerando-se a parcela em análise no salário real de benefício, dado o caráter salarial da verba a ser reconhecido na reclamação trabalhista nº 0100570-42.2016.5.01.0046, atualmente em curso na 46ª vara do trabalho do rio de janeiro.

Situação atual: Suspensão do feito até que o processo n.º 0100570-42.2016.5.01.0046 (incorporação do abono de ativos) seja julgado.

5 – Processo n.º 0100278-44.2020.5.01.0005 – Incorporação da gratificação de função

5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES

Ação civil coletiva que pleiteia a incorporação da gratificação de função percebida pelos associados que exercem ou tenham exercido cargos comissionados por, no mínimo, 10 anos, na forma da Resolução DIR n.º 3.135/17 – BNDES, indevidamente revogada pela Resolução DIR n.º 3.227/17 – BNDES.

Fase de instrução do processo (produção de provas): Em 05/10/2020, foi proferida decisão que concedeu, em sede de tutela de urgência, o pedido subsidiário de reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função por parte dos associados que foram destituídos de seus cargos comissionados após exercício de, no mínimo, 10 anos.

Juiz nega embargos de declaração: Em relação à decisão da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que assegurou a incorporação da gratificação de função, o BNDES interpôs, em 13/10, embargos de declaração da sentença, alegando “vícios no julgado”.

Em resposta, o juiz assim se posicionou, em 16/10/2020:

“Em análise aos argumentos trazidos nos presentes declaratórios, nota-se que pretende a embargante, por via imprópria, a reanálise de fundamentos e provas, com a consequente modificação do julgado, matéria não afeta a este tipo de recurso.”

“Com efeito, não há na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, considerando haver clara e expressa fundamentação sobre os temas aventados no recurso, pelo que conheço dos embargos, e nego-lhes provimento.”

PDF da decisão

PDF da decisão sobre embargos declaratórios

PDF do termo de adesão para a nova ação judicial

Resolução DIR n.º 3.135/2017 – BNDES

6 – Processo n.º 0075973-59.2018.4.02.5101 – Exclusão de dependentes (genitores) do PAS

12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/AFBNDES X BNDES

Ação civil pública que questiona os critérios para cadastramento e exclusão de dependentes genitores no plano de saúde dos empregados do BNDES, pleiteando a imediata reintegração daqueles que foram excluídos do plano e, ainda, a vedação de novas exclusões em decorrência dos mesmos critérios.

Situação atual:  A Associação interpôs recurso contra a decisão que revogou a liminar anteriormente conquistada. Note-se que este recurso ainda aguarda julgamento. Na 1ª instância, o processo encontra-se concluso para sentença.

7 – Processo n.º 1018054-50.2019.4.01.3400 – Anulação da Resolução n.º 23/2018 da CGPAR

21ª Vara Federal do Distrito Federal/AFBNDES X União

Ação coletiva que objetiva reconhecer a nulidade da Resolução n.º 23/2018 da CGPAR e, por conseguinte, pleitear a sua anulação, face aos evidentes malefícios trazidos pelo referido normativo ao plano de saúde dos empregados do BNDES.

Situação atual: O processo se encontra em fase de instrução (produção de provas). Em 2ª instância, o pedido de liminar formulado pela AFBNDES para suspender os efeitos da resolução foi deferido. Em face desta decisão, a União interpôs recurso, que aguarda julgamento.

8 – Processo n.º 0168397-53.2019.8.19.0001 – Indenização por danos morais coletivos (nota com conteúdo difamatório)

17ª Vara Cível da Comarca da Capital/AFBNDES X Editora Abril S.A e José Roberto Guzzo

Ação indenizatória por danos morais coletivos movida pela AFBNDES em face da Editora Abril e do jornalista José Roberto Guzzo, que publicou matéria na Revista Exame com conteúdo difamatório em relação ao BNDES e ao seu corpo funcional. Na ação, foi formulado pedido de liminar para garantir o direito de resposta da Associação, de modo que seja publicada a versão integral da carta da entidade no espaço da coluna do referido jornalista nas versões eletrônica e física da próxima edição da revista.

Situação atual: O processo se encontra em fase inicial. O pedido de liminar da Associação foi deferido na 2ª instância. Encontra-se pendente a intimação dos Réus para cumprimento da referida decisão.

Os processos 1 , 2 e 5 estão tramitando de forma conjunta, em razão de decisão do TST, que reconheceu a existência de conexão entre eles.

O processo 3 está suspenso em função de discussão no âmbito do STF sobre a ultratividade dos acordos coletivos. Enquanto o processo estiver suspenso, o nº 4 não irá avançar.